|
|
de 26 de julho de 1961
Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o Art. 180 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do Art. 152 da mesma Constituição.
Art. 2º - Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico, a juízo da autoridade competente;
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento “estações
” e “cerâmios”, nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art. 3º - São proibidos em todo território nacional o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Art. 4º - Toda a pessoa, natural ou jurídica, que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.
Art. 5º - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o Art. 2º desta lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.
Art. 6º - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Art. 7º - As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos Art. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União.
Capítulo II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares
Art. 8º - O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Art. 9º - O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo Único - Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art. 10 - A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.
Art. 11 - Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertence ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.
Parágrafo 1º - As escavações devem ser necessariamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
Parágrafo 2º - As escavações devem ser realizadas de acordo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando for julgado conveniente.
Parágrafo 3º - O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Art. 12 - O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito a indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
Capítulo III
Das escavações arqueológicas realizadas por instituições científicas especializadas da União, dos Estados edos Municípios
Art. 13 - A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo Único - À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde se situar a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do Art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 14 - No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
Parágrafo 1º - Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.
Parágrafo 2º - Em caso de escavações produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, desse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.
Art. 15 - Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no Art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 16 - Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do Art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo Único - Dessa comunicação deve constar, obrigatoriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.
Capítulo IV
Das descobertas fortuitas
Art. 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art. 18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo Único - O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 19 - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
Capítulo V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ouartístico
Art. 20 - Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma “guia” de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
Art. 21 - A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo Único - O objeto apreendido, razão deste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Capítulo VI
Disposições gerais
Art. 22 - O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo Único - De todas as jazidas será preservada, sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art. 23 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas no País.
Art. 24 - Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas de calcário de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 25 - A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.
Art. 26 - Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham entre os seus objetivos específicos o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art. 27 - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto nesta Lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art. 28 - As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas reverterá em benefício do serviço estadual, organizado para a preservação e estudo desses monumentos.
Art. 29 - Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino
____________________________________________________________
01 de dezembro de 1988
(Regulamenta Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961, na realização de pesquisas arqueológicas)
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 284, de 17 de julho de 1986, e republicado através da Portaria Ministerial nº 313, de 8 de agosto de 1986, e
Considerando que a Lei nº 3924, de 26 de julho de 1961, submete à proteção do Poder Público, pela SPHAN, os monumentos arqueológicos e pré-históricos;
Considerando a necessidade de regulamentar os pedidos de permissão e autorização e a comunicação prévia quando do desenvolvimento de pesquisas de campo e escavações arqueológicas no País a fim de que se resguardem os objetos de valor científico e cultural localizados nessas pesquisas;
Considerando a urgência de fiscalização eficaz das atividades que envolvem bens de interesse arqueológico e pré-histórico do País, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos necessários à comunicação prévia, às permissões e às autorizações para pesquisa e escavações arqueológicas em sítios arqueológicos e pré-históricos previstas na Lei nº 3924, de 26 de julho de 1961.
Art. 2º . O pedido de permissão será feito através do requerimento da pessoa natural ou jurídica privada que tenha interesse em promover as atividades descritas no art. 1º.
Art. 3º. As instituições científicas especializadas da União, dos Estados e dos Municípios deverão requerer autorização para escavações e pesquisas em propriedade particular.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Portaria, as Universidades e suas unidades descentralizadas incluem-se entre as instituições científicas de que trata o capítulo III da Lei 3924/61.
Art. 4º . Os órgãos da Administração Federal, dos Estados e dos Municípios comunicarão previamente qualquer atividade objeto desta Portaria, informando, anualmente, à SPHAN, o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º . Os pedidos de permissão e autorização, assim como a comunicação prévia, devem ser dirigidos ao Secretário da SPHAN acompanhados das seguintes informações:
I. Indicação do nome, endereço, nacionalidade e currículo com cópia das publicações científicas que comprove a idoneidade técnico-científica do arqueólogo responsável e da equipe técnica;
II. delimitação da área abrangida pelo projeto;
III. relação, quando for o caso, dos sítios a serem pesquisados com indicação exata de sua localização;
IV. plano de trabalho científico que contenha:
1. definição de objetivos;
2. conceituação e metodologia;
3. seqüência das operações a serem realizadas no sítio.
4. cronograma da execução;
5. proposta preliminar de utilização futura do material produzido para fins científicos, culturais e educacionais;
6. meios de divulgação das informações científicas obtidas.
V. prova de idoneidade financeira do projeto;
VI. cópia dos atos constitutivos ou lei instituidora, se pessoa jurídica;
VII. indicação, se for o caso, da instituição científica que apoiará o projeto com a respectiva declaração de endosso institucional.
§ 1º. Serão liminarmente rejeitados os projetos que não apresentarem garantia quanto à sua execução e quanto à guarda do material recolhido.
§ 2º. Os projetos em cooperação técnica com instituições internacionais devem ser acompanhados de carta de aceitação da instituição científica brasileira co-responsável indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas partes, tanto técnicos quanto financeiros.
Art. 6º . A SPHAN responderá aos pedidos referentes a pesquisas de campo e escavações em noventa dias, salvo se insatisfatoriamente instruídos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do cumprimento da exigência.
Parágrafo Único. A decisão considerará os critérios adotados para a volorização do sítio arqueológico de todos os elementos que nele se encontrem, assim como as alternativas de aproveitamento máximo do seu potencial científico, cultural e educacional.
Art. 7º. As permissões e autorizações devem ser revalidadas a cada dois anos, contados da data de emissão do respectivo instrumento.
Parágrafo Único. Salvo motivo justificado, e a critério exclusivo da SPHAN, as permissões e autorizações só serão renovadas mediante a apresentação dos relatórios técnicos e a comprovação de que as informações científicas estão sendo divulgadas.
Art. 8º . A não apresentação dos relatórios técnicos por período igual ou superior a doze meses consecutivos acarretará o cancelamento da permissão e da autorização, ficando o pesquisador impedido de prosseguir nos trabalhos de campo e a área de pesquisa liberada para novos projetos.
Art. 9º. Os trabalhos de pesquisa serão efetuados sob permanente orientação do coordenador responsável, que não poderá transferir a terceiros os encargos da coordenação sem prévia anuência da SPHAN.
Parágrafo Único. O arqueólogo designado coordenador dos trabalhos será considerado, durante a realização das etapas de campo, fiel depositário do material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado.
Art. 10. Do brasileiro responsável pelo desenvolvimento de pesquisas realizadas por estrangeiros exigir-se-á o disposto no art. 9º.
Art. 11. Os relatórios técnicos devem ser redigidos em língua portuguesa e entregues à SPHAN acompanhados das seguintes informações:
I. cadastro, segundo formulário próprio, dos sítios arqueológicos encontrados durante os trabalhos de campo;
II. meios utilizados durante os trabalhos, medidas adotadas para a proteção e conservação e descrição do material arqueológico, indicando a instituição responsável pela guarda e como será assegurado o desenvolvimento da proposta de valorização do potencial científico, cultural e educacional;
III. planta(s) e fotos pormenorizadas do sítio arqueológico com indicação dos locais afetados pelas pesquisas e dos testemunhos deixados no local;
IV. fotos do material arqueológico relevante;
V. planta(s), desenhos e fotos das estruturas descobertas e das estratigrafias reconhecidas.
VI. planta(s) com indicação dos locais onde se pretende o prosseguimento das pesquisas em novas etapas;
VII. indicação dos meios de divulgação dos resultados.
Art. 12. Terminada a pesquisa, o coordenador encaminhará à SPHAN, em língua portuguesa, o relatório final dos trabalhos, onde deverá constar:
I. as informações relacionadas no art. 11, exceto a do item VI.
II. listagem dos sítios arqueológicos cadastrados durante o desenvolvimento do projeto;
III. relação definitiva do material arqueológico recolhido em campo e informações sobre seu acondicionamento e estocagem, assim como indicação precisa do responsável pela guarda e manutenção desse material.
Art. 13 . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Augusto Carlos da Silva Telles
____________________________________________________________
INSTITUTO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Portaria
nº 230, de 17 de dezembro de 2002
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o
que dispõe os artigos 20, 23, 215, e 216 da Constituição Federal;
Considerando o
disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os
monumentos arqueológicos e pré-históricos nacional;
Considerando o
disposto na Portaria SPHAN nº 07, de 1º de dezembro de 1988, que trata do
ato (Portaria) de outorga (autorização/permissão) para executar determinado
projeto que afete direta ou indiretamente sítio arqueológico;
Considerando a
necessidade de compatibilizar as fases de obtenção de licenças ambientais em
urgência com os estudos preventivos de arqueologia, objetivando o
licenciamento de empreendimentos potencialmente capazes de afetar o
patrimônio arqueológico, faz saber que são necessários os procedimentos
abaixo para a obtenção das licenças ambientais em urgência ou não,
referentes à apreciação e acompanhamento das pesquisas arqueológicas no
país, resolve:
Fase de
obtenção de licença prévia (EIA/RIMA)
Art. 1º - Nesta
fase, dever-se-á proceder à contextualização arqueológica e etnohistórica da
área de influência do empreendimento, por meio de levantamento exaustivo de
dados secundários e levantamento arqueológico de campo.
Art. 2º - No
caso de projetos afetando áreas arqueológicamente desconhecidas, pouco ou
mal conhecidas que não permitam inferências sobre a área de intervenção do
empreendimento, deverá ser providenciado levantamento arqueológico de campo
pelo menos em sua área de influência direta. Este levantamento deverá
contemplar todos os compartimentos ambientais significativos no contexto
geral da área a ser implantada e deverá prever levantamento prospectivo de
sub-superfície.
I - O resultado
final esperado é um relatório de caracterização e avaliação da situação
atual do patrimônio arqueológico da área de estudo sob a rubrica
Diagnóstico.
Art. 3º - A
avaliação dos impactos do empreendimento do patrimônio arqueológico regional
será realizada com base no diagnóstico elaborado, na análise das cartas
ambientais temáticas (geologia, geomorfologia, hidrografia, declividade e
vegetação) e nas particularidades técnicas das obras.
Art. 4º - A
partir do diagnóstico e avaliação de impactos, deverão ser elaborados os
Programas de Prospecção e de Resgate compatíveis com o cronograma das obras
e com as fases de licenciamento ambiental do empreendimento de forma a
garantir a integridade do patrimônio cultural da área.
-
Fase de obtenção de licença de instalação (LI)
-
Art. 5º - Nesta fase, dever-se-á implantar o Programa de Prospecção
proposto na fase anterior, o qual deverão prever prospecções intensivas
(aprimorando a fase anterior de intervenções no subsolo) nos compartimentos
ambientais de maior potencial arqueológico da área de influência direta do
empreendimento e nos locais que sofrerão impactos indiretos potencialmente
lesivos ao patrimônio arqueológico, tais como áreas de reassentamento de
população, expansão urbana ou agrícola, serviços e obras de infra-estrutura.
-
§ 1º - Os objetivos, nesta fase, são estimular a quantidade de sítios
arqueológicos existentes nas áreas a serem afetadas direta ou indiretamente
pelo empreendimento e a extensão, profundidade, diversidade cultural e grau
de preservação nos depósitos arqueológicos para fins de detalhamento do
Programa de Resgate Arqueológico proposto pelo EIA, o qual deverá ser
implantado na próxima fase.
-
§ 2º - O resultado final esperado é um programa de Resgate
Arqueológico fundamentado em critérios precisos de significância científica
dos sítios arqueológicos ameaçados que justifique a seleção dos sítios a
serem objeto de estudo em detalhe, em detrimento de outros, e a metodologia
a ser empregada nos estudos.
-
Fase de obtenção da licença de operação
-
Art. 6º - Nesta fase, que corresponde ao período de implantação do
empreendimento, quando ocorrem as obras de engenharia, deverá ser executado
o Programa de Resgate Arqueológico proposto no EIA e detalhado na fase
anterior.
-
§ 1º - É nesta fase que deverão ser realizados os trabalhos de
salvamento arqueológico nos sítios selecionados na fase anterior, por meio
de escavações exaustivas, registro detalhado de cada sítio e de seu entorno
e coleta de exemplares estatisticamente significativos da cultura material
contida em cada sítio arqueológico.
-
§ 2º - O resultado esperado é um relatório detalhado que especifique
as atividades desenvolvidas em campo e em laboratório e apresente os
resultados científicos dos esforços despendidos em termos de produção de
conhecimento sobre arqueologia da área de estudo. Assim, a perda física dos
sítios arqueológicos poderá ser efetivamente compensada pela incorporação
dos conhecimentos produzidos à Memória Nacional.
-
§ 7º - O desenvolvimento dos estudos arqueológicos acima descritos,
em todas as suas fases, implica trabalhos de laboratório e gabinete
(limpeza, triagem, registro, análise, interpretação, acondicionamento
adequado do material coletado em campo, bem como Programa de Educação
Patrimonial), os quais deverão estar previstos nos contratos entre os
empreendedores e os arqueólogos responsáveis pelos estudos, tanto em termos
de orçamento quanto de cronograma.
§ 8º -
No caso da destinação da guarda do material arqueológico retirado nas áreas,
regiões ou municípios onde foram realizadas pesquisa arqueológicas, a guarda
destes vestígios arqueológicos deverá ser garantida pelo empreendedor, seja
na modernização, na ampliação, no fortalecimento de unidades existentes, ou
mesmo na construção de unidades museológicas específicas para o caso.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ROBERTO CÉZAR DE HOLLANDA CAVALCANTI
|
|